O profissional autônomo trabalha para si mesmo, é ele quem define suas atividades, onde e quando executá-las, porém essa “liberdade” tem seu lado negativo, um exemplo, é ele ser o próprio responsável por todos os elementos (teóricos e práticos) de sua atividade, desta forma, geralmente a atividade acaba sendo executada de forma que não atende todos os requisitos de segurança, como o não uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o que é de extrema importância para o trabalho autônomo, visto que muitas vezes existe o contato direto e contínuo com diversos agentes químicos, ruído, vibrações, radiações, temperaturas excessivas e outros.
Considerando a atividade, é possível a concessão da aposentadoria para autônomo, especial, desde que o mesmo tenha cumprido as exigências dos termos da lei
vigente à época da prestação do serviço, entretanto, em relação ao não uso do
EPI e a concessão da aposentadoria especial, torna o tema mais complexo, então
veremos a seguir o que a legislação aplicável diz a respeito.
O caput do artigo 57 da Lei 8.213 de 1991 não
trata sobre o não uso do EPI, somente exige o cumprimento da carência legal e a
comprovação do exercício de atividade especial. A Súmula 87 da TNU diz que a
eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial, anteriormente
a 03/12/1998. No entanto, Foi fixado pela própria TNU que, após 03/12/1998, não
é possível conceder a aposentadoria especial se não foi feito o uso do EPI
eficaz, resguardando somente se a exposição ocorreu com agente físico ruído
acima dos limites legais, se houve exposição a agentes cancerígenos constantes na
LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), ou se apresentado
fundamento técnico sobre a impossibilidade do EPI eliminar a nocividade da
exposição ao agente. Então, podemos entender que se o autônomo não fez uso do
EPI e há comprovação técnica sobre a neutralização, a atividade pode ser descaracterizada
como especial.
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