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Lei Nº 14.151, de 12 de Maio de 2021

O congresso nacional, através da LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021, decretou que durante a emergência de saúde pública a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, sendo esta, ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Mas oque se faz com a gestante cuja as funções não admite o teletrabalho?

Legalmente a obreira não está inapta para a atividade, portanto não pode haver o afastamento perante o INSS, porém deve ser afastada do ambiente de trabalho pelo alto risco de contaminação que nos encontramos.

A saída mais sensata a ser aplicada pela empresa, é a suspensão da trabalhadora conforme MP 1.046 de 27 de Abril de 2021, assim, parte do salário da obreira passa ser responsabilidade da União. 

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