APRESENTAÇÃO
Este artigo tem como objetivo apresentar os
principais pontos técnicos relacionados a Aposentadoria Especial. Vamos abordar
de forma dinâmica a Engenharia Previdenciária, de modo que você, Advogado, ou contribuinte,
possa entender quais são os fatores que garantem o sucesso deste importante
benefício.
OQUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A aposentadoria especial é uma modalidade aplicada
ao profissional que exerceu suas atividades em condições nocivas e perigosas à
sua saúde, compensando os anos de exposição à redução do tempo de trabalho.
QUANTO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
Em relação ao tempo necessário de
trabalho/contribuição para aplicar a aposentadoria especial, temos duas
situações, que são: Antes da reforma da previdência (antes de nov/2019) e
depois da reforma da previdência (após nov/2019). Para a primeira situação, era
exigido 35 anos (para o homem) e 30 anos (para a mulher) de contribuição e sem
exigência de idade mínima, podendo variar entre 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, isso depende da atividade e agentes nocivos que o trabalhador foi
exposto. Já para a segunda situação temos um novo requisito, onde é necessário
atingir uma idade mínima, sendo 60 anos e 25 anos de contribuição (risco
baixo), ou 58 anos de idade e 20 anos de contribuição (risco médio), ou 55 anos
de idade e 15 anos de contribuição (risco alto). Importante ressaltarmos ainda
neste tópico sobre a regra de transição, que tem como objetivo resguardar o
trabalhador que estava prestes a atender os requisitos para aposentadoria
especial quando a reforma da previdência entrou em vigor. Para esse caso é estabelecido
regra de pontos, onde aplica-se a soma da idade com o tempo de atividade
especial. Vejamos:
Para atividades de baixo risco deve-se ter 86
pontos (25 de atividade + 61 anos), risco médio 76 pontos (20 de atividade + 56
anos) e risco alto 66 pontos (15 de atividade + 51 anos).
APOSENTADORIA ESPECIAL DE AUTONÔMOS
A primeira referência legal a laudo técnico foi na Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968, que acrescentou o § 5º no então art. 209 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, para fins da caracterização de insalubridade. A CLT através da Lei nº 8.213, de 1991, regulamentou o laudo técnico para fins de caracterização de atividades e operações insalubres e/ou perigosas, passíveis de concessão dos adicionais previstos nas Normas Regulamentadoras – NR
15 e NR-16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.
Não se deve confundir, laudo de insalubridade ou periculosidade com o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, para caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial, essa confusão causa inúmeros indeferimentos nos pedidos do benefício. São documentos distintos, enquanto o Laudo de Insalubridade e Periculosidade é elaborado a partir de um conjunto de procedimentos que tem por objetivo concluir mediante exame, vistoria, indagação, investigação, avaliação, a existência da insalubres ou perigosas conforme a NR 15 e NR 16, respectivamente, o LTCAT deve atender os requisitos normativos previdenciários, ou seja, o artigo 262, da Instrução Normativa 77, que dispõe das seguintes informações:
• Se individual ou coletivo;
• Identificação da empresa;
• Identificação do setor e da função;
• Descrição da atividade;
• Identificação de agente nocivo capaz de causar
danos à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
• Localização das possíveis fontes geradoras;
• Via e periodicidade de exposição ao agente
nocivo;
• Metodologia e procedimentos de avaliação do
agente nocivo;
• Descrição das medidas de controle existentes;
• Conclusão do LTCAT;
• Assinatura do médico do engenheiro de segurança;
e
• Data da realização da avaliação ambiental.
Apenas documentos que possuem estes informações e
formatação específica serão aceitos como prova de exposição ocupacional.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL
É perfeitamente possível a elaboração de LTCAT que apresente riscos ocupacionais inseridos nas instruções e decretos do INSS, porém, ocorre que os Advogados por não saberem das atividades acabam não considerando como especiais. Como exemplo podemos citar a exposição a Eletricidade.
As atividades com exposição a tensão superior a 250V deixou de ser especial em 05 de março de 1997, porém, os processos em segunda instância têm sidos considerados a exposição risco de choque elétrico como um fator decisivo para o benefício, desde que o interessado apresente o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, devidamente assinado pela empresa e por profissional legalmente habilitado (Engº de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho)
CONVERSÃO DO TEMPO
Para trabalhadores que exerceram suas atividades
especiais menos tempo do que é exigido, é possível converter o tempo de
atividade especial para comum, fazendo a multiplicação pelos anos trabalhados
em atividade especial pelo fator 1.4, então 10 anos de atividade especial equivalem
a 14 anos para comum. Entretanto, essa regra não é aplicável após a reforma da
previdência (após 2019).
LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E SUA IMPORTÂNCIA NA
APOSENTADORIA ESPECIAL
Receber o adicional de insalubridade ou
periculosidade não garante necessariamente que a atividade será enquadrada como
especial para aposentadoria especial.
Desde 1978 todas as empresas devem elaborar e
manter atualizado o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de seu
estabelecimento, porém, ocorre que muitas vezes não são elaborados
periodicamente e o reflexo é o não reconhecimento da condição especial de
trabalho.
Nosso trabalho envolve a elaboração destes laudos
de forma coletiva, ou seja, adequamos sua empresa em relação as demandas
previdenciárias mesmo que esta não tenha elaborado anteriormente, assim, a cada
trabalhador que solicitar aposentaria especial, a empresa poderá apresentar
esta documentação para suprir as exigências legais.
O Laudo de Insalubridade e Periculosidade
considerará as seguintes etapas:
a) A efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física;
b) As condições
especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, conforme definido no
Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, com exposição a agentes nocivos em
concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de
tolerância ou que, dependendo do agente, torne a possibilidade de exposição (§ 4º do art. 68, Decreto 3.048/99) condição especial prejudicial à saúde;
c) O conceito de
nocividade como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais
fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
d) O conceito de
permanência como aquele em que a exposição ao agente nocivo ocorre de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço;
e) A avaliação dos
agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, pode ser qualitativa ou quantitativa. Na
avaliação qualitativa, a nocividade dá-se pela presença do agente no ambiente
de trabalho, conforme os Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. Na quantitativa, a nocividade ocorre pela
ultrapassagem dos limites de tolerância, de acordo com os Anexos 1, 2, 3, 4, 8,
9, 11 e 12 da mesma NR-15;
f) A partir de 1º
janeiro de 2004, os procedimentos de levantamento ambiental devem estar de acordo
com a metodologia das Normas de Higiene Ocupacional – NHO da Fundacentro,
observando-se os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada a sua utilização a partir
de 19 de novembro de 2003 (data da publicação no DOU do Decreto nº 4.882, de 2003).
LAUDO EXTEMPORÂNEO
A aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem características
preventivas e compensatórias, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do
segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que,
pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física,
minimizando o exercício de atividade profissional para quinze, vinte ou 25
(vinte e cinco) anos.
Conforme legislação previdenciária, a concessão da
aposentadoria especial dependerá da comprovação da exposição do segurado aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício. Caso o contribuinte tenha um PPP que não
esteja devidamente preenchido conforme as necessidades legais do INSS, nós
podemos elaborar contestação da decisão do INSS ou um LAUDO EXTEMPORÂNEO para
justificar o preenchimento desta documentação.
O LTCAT ou Demonstrações Ambientais são considerados
contemporâneos quando realizados durante o período em que o segurado laborou na
empresa e são considerados extemporâneos quando realizados em data anterior ou
posterior ao período laborado.
O LTCAT ou as Demonstrações Ambientais
extemporâneos serão válidos para a análise quando não houver:
a) Mudança de
leiaute;
b) Substituição de
máquinas ou de equipamentos;
c) Adoção ou
alteração de tecnologia de proteção coletiva;
d) Alcance dos níveis
de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-9, aprovada pela Portaria nº
3.214,de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Portanto, não está perdido o período em que o
cliente não possui Laudo ou ainda PPP da época de labor, é possível a
elaboração de documentos extemporâneos para concessão da aposentadoria
especial, desde que atenda todos aos requisitos do Art. 262 da IN77.
BANCO DE LAUDOS
Banco de Laudos é um recurso utilizado pelos Advogados
Previdenciários justificarem os pedidos de aposentadoria especial de seus
clientes em que as antigas empregadoras não estão mais em funcionamento. Ocorre,
que muitos processos são indeferidos pelo simples fato de o Laudo utilizado não
ser da mesma época, da mesma função, ou até mesmo de empresa similar. E como
resolver este problema? Com a Elaboração de Laudo Similar!!!
Laudo similar é um documento elaborado com base em
avaliação técnica de outra empresa, ou seja, o Engº de Segurança do Trabalho,
com vistas a laudos de empresas de mesmo CNAE - Código Nacional de Atividade
Econômica, apresenta conclusivas em relação a época de labor de seu cliente.
Este é um recurso que só deve ser utilizado nos casos em que a empregadora não
mais existe e não mais se tem o ambiente de trabalho similar ao da época.
Embora não seja apropriado a utilização de
documentos elaborador pela empresa, tais como PPRA e LTCAT´s, a justiça
previdenciária tem preferência da utilização de Laudos apenas que foram
elaborados por Peritos Judiciais. A utilização de documentos unilateral,
apresentados pelas empresas, tem sido objeto de muitas divergências, e por esse
motivo, a elaboração de LTCAT individual ainda tem sido a melhor opção.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Exposição a Agentes Físicos, como calor, frio,
ruído, vibração, radiação, entre outros podem proporcionar condições nocivas e
perigosas à saúde do trabalhador, e por este motivo podem garantir o benefício
de Aposentadoria Especial.
Alguns agentes químicos são responsáveis por causar
danos à saúde do pois podem ser absorvidos pelo corpo humano e causar danos
irreversíveis aos trabalhadores.
Agentes biológicos são classificados como os vírus,
fungos e bactérias, o trabalhador que exerce suas atividades com contato a
esses agentes, tem direito ao reconhecimento da atividade como especial
(ambiente hospitalar, clínicas, atividade com efluente sanitário, entre outros).
Assim como os riscos Físicos e Químicos, algumas exposições a Riscos biológicos
podem assegura o benefício de Aposentadoria especial.
Vejamos os riscos ambientais que garantem a
Aposentadoria Especial de seu cliente e as informações necessárias para o
deferimento do pedido.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR UMIDADE
A ACGIH e outras normas internacionais não
consideram umidade como agente nocivo e por consequência potencial de
aposentaria especial. No Brasil, a umidade somente está prevista na NR-15, mais
precisamente no Anexo 10, estabelecendo que as atividades ou operações
executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de
produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres mediante
laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
O Decreto nº 53.831, de 1964, estabeleceu como atividades especiais
as operações em locais com umidade excessiva, em contato direto e permanente
com água, capazes de serem nocivas à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Não deve ser considerada a informação do uso do EPI
para os períodos laborados anteriores a 3 de dezembro de 1998 (data da
publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998).Portanto, tem direito a aposentadoria
especial aqueles trabalhadores que desenvolveram operações em locais com
umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água como lavadores,
tintureiros, operários nas salinas, mergulhadores e professores de natação
desde que comprovada a exposição habitual e permanente na água, normalmente
encontrada em hidroterapias e aulas para crianças.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR VIBRAÇÕES
A vibração é qualquer movimento que o corpo executa
em torno de um ponto fixo. Esse movimento pode ser regular ou irregular, quando
não segue nenhum padrão determinado. Pode afetar o corpo inteiro ou apenas
parte do corpo, como as mãos e os braços. A vibração de corpo inteiro ocorre
quando há uma vibração dos pés (posição em pé) ou do assento (posição sentada).
O Decreto nº 53.831, de 1964, estabelece como especiais as operações com
trepidações capazes de serem nocivas à saúde, com máquinas acionadas por ar
comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto.
O Decreto nº 83.080, de 1979, determina enquadramento para este agente
nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Assim, este agente poderá ser analisado tanto pelo
Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, como pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, até 5 de março de 1997.
A partir de 6 de março de 1997, o Decreto nº 2.172, de 1997, em seu Anexo IV, código 2.0.0, determina
que para os agentes físicos seja considerada a exposição acima dos limites de
tolerância especificados ou a exposição às atividades descritas, as quais são
definidas no código de vibrações “trabalhos com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos”. O Decreto nº 3.048, de 1999, ratifica esta redação em seu Anexo IV.
Até 5 de março de 1997, o enquadramento como
atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do
Decreto nº 53.831, de 1964, acionados por ar comprimido e velocidade
acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto.
De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o
enquadramento deverá ocorrer exclusivamente no trabalho com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.
De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o
enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos. A partir de 14 de agosto de 2014, o enquadramento deve ocorrer
quantitativamente, de modo demonstre exposição ocupacional acima de:
I - Para VMB: aren
superior a 5 m/s2; e
II - Para VCI: aren
superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,75.
Em resumo, tem direito a aposentadoria especial
aqueles contribuintes expostos a trepidações e vibrações industriais,
devidamente comprovados com Laudo qualitativo e quantitativo, que demonstrem
que a exposição ocupacional foi capaz de ser nocivas à saúde do interessado.
Algumas atividades já são reconhecidamente
consideradas especiais, tais como: operadores de perfuratrizes, marteletes
pneumáticos, borracheiros com utilização de parafusadeiras pneumáticas,
operadores de compactadores de solo, entre outros.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR PRESSÕES ANORMAIS
Na legislação previdenciária é considerado especial
o trabalho sob condições hiperbáricas (o trabalho sob ar comprimido e
submerso), e sob condições hipobáricas e hiperbáricas.
Os trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em
ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a
atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão.
Até 5 de março de 1997 deve-se aplicar o Decreto nº
53.831, de 1964, para atividades hipobáricas. Para as
atividades hiperbáricas pode-se utilizar tanto o Decreto nº 53.831, de 1964, quanto o Decreto nº 83.080, de 1979.A partir de 6 de março de 1997, deve-se
aplicar o Decreto nº 2.172, de 1997, até 6 de maio de 1999, e o Decreto nº 3.048, de 1999, a partir de 7 de maio de 1999, ambos apenas
para atividades hiperbáricas.2.5.1.3.1 Tempo de trabalho necessário para
enquadramento até 5 de março de 1997.
O enquadramento pelo Decreto nº 53.831, de 1964, código 1.1.7 do Anexo, é calculado para
tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
No entanto, no Decreto nº 83.080, de 1979, código 1.1.6 do Anexo, o enquadramento é
calculado para tempo de trabalho mínimo de vinte anos.
Como o Decreto nº 611, de 1992, permite o enquadramento em qualquer dos dois
Decretos anteriores, utiliza-se como parâmetro o mais favorável ao trabalhador
até 5 de março de 1997.
Portanto, terá direito a aposentadoria especial
aqueles trabalhadores que desenvolveram operações em locais com pressão
atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. Tais como trabalhos em
ambientes com alta ou baixa pressão, como:
- Escafandristas
- Mergulhadores,
- Operadores em caixões
- Atividades em tubulações pressurizados
- Profissionais da aviação comercial.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR RADIAÇÕES
RADIAÇÃO IONIZANTE
Radiação é qualquer dos processos físicos de
emissão e propagação de energia, seja por intermédio de fenômenos ondulatórios,
seja por meio de partículas dotadas de energia cinética. Pode ser definida,
ainda, como a energia que se propaga de um ponto a outro no espaço ou num meio
material.
A legislação trabalhista, no Anexo 5 da NR-15, estabelece que para as radiações ionizantes os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12, de 19 de julho de 1988, ou daquela que venha a substituí-la, que estabelece as diretrizes básicas de radioproteção.
Dependendo da quantidade de energia, uma radiação
pode ser descrita como ionizante e não ionizante, segundo o resultado de sua
interação com a matéria. Quando a radiação é superior à energia de ligação dos
elétrons de um átomo com o seu núcleo, suficiente para arrancar elétrons de
seus orbitais, é chamada de ionizante; quando não, é denominada de não
ionizante.
O Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, determina como especial a exposição dos
profissionais ocupados em caráter permanente a radiação ionizante na extração,
fabricação, manipulação de minerais radioativos, na aplicação de Raios-X, seja
por uso industrial ou destinado a saúde humana e animal, e por fim em
atividades com uso de substâncias radioativas.
Portanto tem direito a aposentadoria especial por
exposição a Radiação Ionizante as seguintes funções:• Radiologistas,
Técnicos e Tecnólogos em Raio-X• Dentistas que aplicar Raio-X em seus
pacientes• Médicos que acompanham a aplicação de Raio-X•
Radiologistas de tubulações• Operadores de Raio-X em aeroportos e
correios
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE
Radiações não ionizantes possuem energia
relativamente baixa e, de acordo com o Anexo 7 da NR-15, são radiações não
ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
Outras formas de radiações não ionizantes são a
luz, as ondas de rádio, o radar e as radiações infravermelhas também são
considerados especiais.
O Decreto nº 53.831, de 1964, estabelece como atividades especiais
aquelas com exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias
radioativas) e não ionizantes (infravermelho e ultravioleta).Como o
Decreto nº 611, de 1992, valida o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, a radiação não ionizante permanece como
condição especial de trabalho até 5 de março de 1997, já que em 6 de
março de 1997 foi publicado o Decreto nº 2.172, de 1997, quando é excluído definitivamente para fins
de enquadramento de tempo especial.
Quem tem direito até este período são trabalhadores
que desenvolvem operações em locais com infravermelho, soldadores com arco
elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores,
turbo-hélices e outros.
Após este período, deverá se comprovada a exposição
através de Laudo devidamente emitido por engenheiro de segurança do trabalho.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RISCOS QUÍMICOS
Abaixo segue relação das atividades e agentes
químicos, que pela exposição comprovada, aderem o benefício previdenciário.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR ARSÊNICO:
• Extração
• Fabricação de seus
compostos e derivados, Tintas, parasiticidas e inseticidas etc
• Emprego de
derivados a arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR BERÍLIO:
• Trabalhos
permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas
APOSENTADORIA ESPECIAL POR CÁDMIO:
• Trabalhos
permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR CHUMBO:
• Fundição, refino,
moldagens, trefiliação e laminação.
• Fabricação de
artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc.
• Limpeza, raspagens
e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil,
polimento e acabamento de ligas de chumbo etc
• Soldagem e
dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria,
estamparia, pintura e outros.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR CROMO
• Trabalhos
permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem
eletrolítica de metais e outras.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR FÓSFORO
• Extração e
depuração do fósforo branco e seus compostos
• Fabricação de
produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos
• Emprego de
líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos
e parasitas.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR MANGANÊS
• Trabalhos
permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido)
- Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR MERCÚRIO
• Operações com
mercúrio, seus sais e amálgamas. Extração e tratamento de amálgamas e compostos
- Cloreto e fulminato de Hg.
• Emprego de
amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TÓXICOS INORGÂNICOS
• Operações com
outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde. Trabalhos
permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros
metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais -
Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da
O.I.T.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR POEIRAS MINERAIS
• Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco. Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.
• Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.- • Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TÓXICOS ORGÂNICOS
• Operações executadas
com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
• Hidrocarbonetos
(ano, eno, ino)
• Ácidos
carboxílicos (oico)
• Alcoois (ol)
• Aldehydos (al)
• Cetona (ona)
• Esteres (com sais
em ato - ilia)
• Éteres (óxidos -
oxi)
• Amidas – amidos
• Aminas – aminas
• Nitrilas e
isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)
• Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
Trabalhos permanentes expostos às poeiras: gases,
vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação
Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de
Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono,
tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina,
álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
Portanto, caso seu cliente tenha trabalhado em
ambientes com a presença dos agentes químicos citados acima, a aposentadoria
especial pode ser devida, basta que conste no Laudo a exposição ocupacional e a
nocividade da atividade.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR RISCOS BIOLÓGICOS
Na legislação trabalhista, segundo a Portaria nº
3.214, de 1978, do MTE, em sua NR-9, consideram-se agentes biológicos bactérias,
fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. E de acordo com
a NR-32 da Portaria acima referida, agentes biológicos são os microrganismos,
geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as
toxinas e os príons.
De acordo com a legislação previdenciária,
consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas,
vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos
graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
O raciocínio que se deve fazer na análise dos
agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e
sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em
qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará
com a profissiográfia.
A avaliação da habitualidade e permanência ao
agente biológico, até 5 de março de 1997, baseia-se na presunção de exposição ao
agente nocivo, por meio da descrição do ambiente de trabalho e das atividades
realizadas, independentemente dessa atividade ser realizada em área hospitalar
ou não.
Para o período de 6 de março de 1997 a 18 de
novembro de 2003, é exigido que o trabalho seja habitual e permanente (não
ocasional nem intermitente), conforme os Decretos nos 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, e, a partir de 19 de novembro de 2003, com
a publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o Decreto 3.048, de 1999, se definiu trabalho permanente como aquele
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Assim, pode-se resumir que a exposição ocupacional
a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à
caracterização de atividade exercida em condições especiais:1. até 5 de março
de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado
para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras
atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em
estabelecimentos de saúde; e2. a partir de 6 de março de 1997, data da
publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde
somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes
acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RPBS e
RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
A IN nº 77/PRES/INSS, publicada em 22 de janeiro de
2015, suprimiu o parágrafo que restringia a aposentadoria especial por
exposição a agentes biológicos ao trabalho permanente com pacientes portadores
de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos,
e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas
áreas. Assim, ao se analisar o agente biológico a partir de 6 de março de 1997,
há que se considerar os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, independentemente de serem de áreas segregadas específicas.
Portanto, tem direito a aposentadoria especial, e
devem comprovar a efetiva exposição aos agentes através do Laudo de Aposentaria
especial para Riscos Biológicos, as seguintes atividades:
• Operações industriais com animais ou produtos
oriundos de animais infectados;
• Trabalhos permanentes expostos ao contato direto
com germes infecciosos;
• Assistência Veterinária;
• Serviços em matadouros;
• Estábulos;
• Coveiros e exumadores de corpos;
• Serviços de Assistência Médica em geral;
• Serviços de assistência farmacêutica;
• Serviços de Assistência Odontológica (Dentistas e
auxiliares bucais)
• Atividades hospitalar em que haja contato
obrigatório com micro-organismos
• Demais atividades com materiais
infecto-contagiantes
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR
Na análise de tempo de trabalho exercido em
condições especiais por calor, o objetivo é estabelecer critérios e
procedimentos para avaliação da exposição ocupacional que implique sobrecarga
térmica ao trabalhador, com consequente risco potencial de dano à sua saúde.
O Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, estabelece como especial a operação em
locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e
proveniente de fontes artificiais.
O Decreto nº 83.080, de 1979, determina como especiais as atividades
profissionais na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos
códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (atividades
discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II) e na alimentação de caldeiras a
vapor, a carvão ou a lenha são detentores de reconhecimento de aposentaria
especial.
Outras atividades também fazem jus ao beneficio,
discriminadas no código 2.5.1 do Anexo II são elas:
a) Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas – aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoneiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação, operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação;
b) Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação;
c) Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações, operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera recozedores, temperadores;
d) Fabricação de vidros e cristais – vidreiros operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais, operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais;
Portanto, havendo comprovação, ainda que por Laudo
Extemporâneo, a esta condição de risco, o trabalhador receberá o benefício
previdenciário da aposentadoria especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO FRIO
Ambiente frio é aquele com temperaturas baixas que
possam afetar a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador.
O Decreto nº 53.831, de 1964, estabeleceu como especiais as operações em
locais com temperatura excessivamente baixa, inferior a 12º C, proveniente de
fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde, com jornada normal.
O Decreto nº 83.080, de 1979, determinava enquadramento para este agente
apenas nas atividades profissionais em câmaras frigoríficas e fabricação de
gelo, sem fixar limite de temperatura. Atualmente todo trabalhador exposto
a temperaturas excessivas proveniente de fontes artificiais tem a possibilidade
do benefício, desde que o LTCAT ou demais demonstrações ambientais demonstrem a
exposição ocupacional.
Como o Decreto nº 611, de 1992, permitia o enquadramento em qualquer dos dois
Decretos anteriores, o frio permaneceu sendo analisado quantitativamente pelo
Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, com exposição à temperatura artificial
abaixo de 12º; ou qualitativamente, nas atividades em câmaras frias e
fabricação de gelo, conforme Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.
Assim, trabalhadores que adentre em câmara fria, de
qualquer natureza, poderão ter suas atividades reconhecidas como especiais,
seja em açougues, frigoríficos, mercados, depósito de frios entre outros.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR ELETRICIDADE
Eletricidade é a forma de energia mais utilizada na execução de trabalhos mecânicos. Provoca desde uma leve sensação de desconforto no local de contato até a morte e por este motivo é considerada como atividade especial. O Decreto nº 53.831, de 1964, estabelece como atividades especiais as operações permanentes em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com riscos de acidentes, a trabalhadores expostos a uma tensão superior a 250 (duzentos e cinquenta) Volts.
A legislação trabalhista, por intermédio do Decreto
nº 93.412, de 1986, instituiu o adicional de periculosidade
para os empregados do setor de energia elétrica e delimitava as atividades e
áreas de risco em quadro Anexo ao Decreto, são elas:
a) atividades de construção, operação e manutenção
de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de
distribuição e áreas afins; e
b) atividades de inspeção, testes, ensaios,
calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações
elétricas.
Todas as atividades citadas no Quadro do Decreto nº
93.412, de 1986, podem ser consideradas especiais, desde
que sejam realizadas em sistemas elétricos de potência definido pela Norma
Brasileira NBR nº 5.460/ ABNT, ou seja na geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica.
Entende-se que tem direito ao reconhecimento de
tempo trabalhado em condições especiais o trabalhador que atuava de forma
permanente em área de risco dentro do chamado sistema elétrico de potência,
acima do limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 53.831, de 1964.No período de 1986 a 1997 o Decreto nº
93.412, de 1983, determinava que um laudo elaborado por engenheiro de segurança
do trabalho concluísse se o trabalho desempenhado era periculoso.
Caso positivo, o empregado estaria enquadrado no
inciso I ou II para o pagamento integral ou proporcional do adicional de
periculosidade. Por isso mesmo, será solicitado à empresa o laudo que embasou o
pagamento da periculosidade no período de 1986 a 1997, e este laudo subsidiará
a análise de período especial e ser mais um elemento de convicção sobre a
exposição.
Em resumo, tem direito a aposentadoria especial
aqueles trabalhadores que realizam atividades na geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica com potencial risco de choque elétrico acima
de 250V.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR RUÍDO
O agente nocivo físico ruído é o mais prevalente no
ambiente de trabalho, sendo frequente sua avaliação nos processos de tempo
especial. De acordo com o Anexo 1 da NR-15, Ruído Contínuo ou Intermitente é
todo e qualquer ruído que não está classificado como ruído de impacto ou
impulsivo.
Tal definição também é dada pela NHO 01 da
FUNDACENTRO. A legislação previdenciária não prevê o enquadramento como
atividade especial por exposição ao ruído de impacto.
Quanto aos limites de tolerância do Ruído Contínuo
ou Intermitente é necessário ter-se em mente que:
a) Até 5/3/1997
ocorrerá o enquadramento quando Nível de Pressão Sonora – NPS estiver acima de
80 dB (A);
b) De 6/3/1997 até
18/11/2003, o enquadramento ocorrerá quando o NPS estiver acima de 90 dB (A); e
c) A partir de
19/11/2003, o enquadramento ocorrerá quando NPS for superior a 85 dB (A).
Portanto, caso o interessado tenha realizado
atividades em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos definidos, tem o
direito a aposentadoria especial, e em alguns casos, independentemente de haver
ou não os fornecimentos dos EPI´s aos trabalhadores.
Na medida do possível, caso o interessado possa
comprovar perda auditiva, o processo pode ser encurtado, isso porque já se
obteve resultados de que a exposição ocupacional causou lesão ao trabalhador.
PERÍCIAS JUDICIAS
Além das contestações técnicas, onde ocorre
justificativas e explicações envolvendo a parte documental, é possível que seja
diligenciado uma perícia no local de trabalho do interessado. Esse
acompanhamento técnico deve ser, preferencialmente, acompanhado por um
profissional do mesmo gabarito do Perito da Justiça, assim, tendo em vista que
o Juiz não está refém do Laudo Pericial, poderá ter divergência ou convergência
de informações para protelar uma sentença.
Dentro desde rol de serviços de Assistência técnica
de engenharia de segurança, esta:
a) Elaboração dos quesitos para serem respondidos
pelo perito;
b) Participar do Início da Perícia, das
conferências, reuniões, vistorias, exames ou outras diligências a convite do
perito, quantas vezes forem necessárias;
c) Alertar o perito
sobre as possíveis distorções encontradas em documentos do processo e/ou em
fatos observados em diligências ou exames;
d) Alertar o perito
sobre técnicas que este pretenda utilizar no Laudo que não estejam corretas ou
não sejam as mais indicadas ao caso;
e) Verificar se os
quesitos da parte adversa não contêm distorções de fatos que induzam ou
confundam o perito de modo que esse possa responder equivocadamente e venham a
proporcionar danos ao contratante;
f) Entrega do Parecer
Técnico dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da intimação do contratante
sobre a efetiva entrega do Laudo do perito;
g) Entrega do Parecer
Técnico diretamente ao contratante ou a seu advogado, afim de que o utilize
dentro da melhor forma que entender;
h) Contestar parcial
ou totalmente o Laudo do perito que não forem de interesse da empresa
contratante;
i) Fazer críticas ao
Laudo do perito, complementando-o e advertindo-o, quando este, por lapso,
apresenta fatos equivocados e, involuntariamente, omite ou distorce situações
importantes que possam fundamentar a defesa da empresa contratante;
j) Rebater as teses
do Assistente Técnico da parte adversa nas conferências ou reuniões sobre a
perícia, sendo essas inadequadas;
Seja na justiça previdenciária ou trabalhista,
sempre é indicado que as partes nomeiem um expert no assunto, um profissional
que entenda sobre o assunto pautado e que possa auxiliar o advogado nas
questões técnicas.
Os profissionais que trabalham em nosso escritório,
são Peritos Judiciais nomeados ou são Assistentes Técnicos indicados com
frequência pelas empresas e interessados. Essas qualificações garantem a
elaboração de laudos dentro do mais alto padrão de exigência legal, seja para
fins trabalhistas ou previdenciários.
O QUE É PPP E SUA IMPORTÂNCIA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O PPP é apenas um formulário, que como tal, extrai
informações de outros documentos, que no caso das aposentadorias especiais é o
LTCAT em conformidade com o Art. 262 da IN77.
Nos pedidos previdenciários de aposentadoria
especial, ocorre muitas vezes a negativa no pedido por faltarem informações
para subsidiar o preenchimento correto do PPP. Nossos Laudos atendem exatamente
esta necessidade, demonstrando e confirmando os riscos ocupacionais de acordo
com a legislação previdenciária e os PPP´s que elaboramos atendem todos os
requisitos normativos do INSS, são eles:
• Formulário, conforme legislação previdenciária vigente;
• Assinado por representante legal da empresa ou preposto;
• Código da GFIP para períodos laborados após 1º/1/1999;
• Nome do responsável pelos registros ambientais a partir 14/10/1996, exceto para o agente nocivo ruído, que é exigido para qualquer período;
• Nome do responsável pela monitoração biológica a partir de 14/10/1996;
• Técnica utilizada para a avaliação do agente nocivo;
• Metodologia definida pela NHO da Fundacentro para o período a partir de 1º/1/2004;
• Informação sobre EPC a partir de 14/10/1996;
• Informação sobre EPI a partir de 3/12/1998;
• Atendidos os requisitos das NR-6 e NR-9 aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE pelos EPI informados, a partir de 2/5/2008.
Desta forma após análise do documento, a perícia de
engenharia do INSS preencherá positivamente o formulário análise e decisão
técnica de atividade especial de acordo com Anexo LII da IN nº 77/PRES/INSS, de
2015.
Caso sejam identificadas inconsistências,
divergências ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do
direito, o processo deve ser devolvido ao setor administrativo de origem para
que sejam adotadas as devidas providências, que infelizmente é o indeferimento
do pedido.
Por isso é que é importante uma engenharia
previdenciária por trás destes laudos e documentos, para evitar retrocesso e
atraso nos pedidos, que variam entre 12 a 36 meses, podendo chegar até 5 anos.
QUEM PODE ELABORAR O LAUDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E O PPP?
Apenas Engenheiros de Segurança e Médico do Trabalho tem autonomia técnica para elaboração do documento que fundamenta o preenchimento do PPP, ou seja o LTCAT.
A Águia Previdência é uma empresa especializada na
elaboração de laudo de aposentadoria especial. Apresentamos de forma
contundente todos os riscos à saúde que esse profissional esteve exposto que
fundamentam sua ação. Nossos Engenheiros de Segurança do Trabalho elaboram o
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) e PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), seguindo todos os requisitos normativos,
procedendo de perícia técnica no local de trabalho, verificando todas as
condições de trabalho e efetiva exposição dos contribuintes, que podem ser
individuais ou empregados.
Não arrisque o nome de seu escritório, indique a Águia Previdência para
seu cliente.
Águia Previdência a parceria que faltava em seu escritório!