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Radiações Não-Ionizantes

A Águia Previdência é uma empresa de engenharia previdenciária especializada na elaboração de laudos de aposentadoria especial para exposições a radiação não ionizante. Elaboramos todas as documentações necessárias para que seu escritório obtenha sucesso na aposentadoria especial por radiação não ionizante de se cliente.

Radiações não ionizantes possuem energia relativamente baixa e, de acordo com o Anexo 7 da NR-15, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. Outras formas de radiações não ionizantes são a luz, as ondas de rádio, o radar e as radiações infravermelhas também são considerados especiais.

O Decreto nº 53.831, de 1964, estabelece como atividades especiais aquelas com exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes (infravermelho e ultravioleta).

Como o Decreto nº 611, de 1992, valida o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, a radiação não ionizante permanece como condição especial de trabalho até 5 de março de 1997, já que em 6 de março de 1997 foi publicado o Decreto nº 2.172, de 1997, quando é excluído definitivamente para fins de enquadramento de tempo especial.

Quem tem direito até este período são trabalhadores que desenvolvem operações em locais com infravermelho, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. Após este período, deverá se comprovada a exposição através de Laudo devidamente emitido por engenheiro de segurança do trabalho.