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Riscos Biológicos

A Águia Previdência é uma empresa de engenharia previdenciária especializada na elaboração de laudos de Aposentadoria Especial por Risco Biológicos. Elaboramos todas as documentações necessárias para que seu escritório obtenha sucesso na aposentadoria especial por riscos biológicos seu cliente.

Na legislação trabalhista, segundo a Portaria n° 3.214, de 1978, do MTE, em sua NR-9, consideram-se agentes biológicos bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. E de acordo com a NR-32 da Portaria acima referida, agentes biológicos são os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas e os príons.

De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.

O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiográfia.

A avaliação da habitualidade e permanência ao agente biológico, até 5 de março de 1997, baseia-se na presunção de exposição ao agente nocivo, por meio da descrição do ambiente de trabalho e das atividades realizadas, independentemente dessa atividade ser realizada em área hospitalar ou não.

Para o período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, é exigido que o trabalho seja habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), conforme os Decretos nos 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, e, a partir de 19 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o Decreto 3.048, de 1999, se definiu trabalho permanente como aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Assim, pode-se resumir que a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:

1. até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde; e
2. a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos n° 2.172, de 1997, e n° 3.048, de 1999, respectivamente.

A IN nº 77/PRES/INSS, publicada em 22 de janeiro de 2015, suprimiu o parágrafo que restringia a aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos ao trabalho permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Assim, ao se analisar o agente biológico a partir de 6 de março de 1997, há que se considerar os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, independentemente de serem de áreas segregadas específicas.

Portanto, tem direito a aposentadoria especial, e devem comprovar a efetiva exposição aos agentes através do Laudo de Aposentaria especial para Riscos Biológicos, as seguintes atividades:

• Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados;
• Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos;
• Assistência Veterinária;
• serviços em matadouros;
• Estábulos;
• Coveiros e exumadores de corpos;
• Serviços de Assistência Médica em geral;
• Serviços de assistência farmacêutica;
• Serviços de Assistência Odontológica (Dentistas e auxiliares bucais)
• Atividades hospitalar em que haja contato obrigatório com micro-organismos
• Demais atividades com materiais infecto-contagiantes

A Água Previdência é especialista na elaboração de Laudos de Aposentadoria Especial para profissionais da saúde, e se seu cliente realizou algumas destas atividades acima citadas, nós podemos auxiliar na elaboração de Laudos de:

• Aposentadoria Especial de Agentes Funerários
• Aposentadoria Especial de Laboratoristas
• Aposentadoria Especial de Veterinários
• Aposentadoria Especial do Biomédico
• Aposentadoria Especial do Enfermeiro
• Aposentadoria Especial para Coveiros
• Aposentadoria Especial para Dentistas
• Aposentadoria Especial para Médicos
• Aposentadoria Especial de Farmacêuticos