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Ruído

Se você procura por profissionais capacitados para elaboração de Laudo de Aposentaria especial por exposição ao ruído, calma, nós da Águia Previdência podemos ajudar! Somos um escritório de Engenharia Previdenciária especializado na elaboração de documentos que apoiam a aposentaria especial por ruído de seu cliente.

O agente nocivo físico ruído é o mais prevalente no ambiente de trabalho, sendo frequente sua avaliação nos processos de tempo especial. De acordo com o Anexo 1 da NR-15, Ruído Contínuo ou Intermitente é todo e qualquer ruído que não está classificado como ruído de impacto ou impulsivo.

Tal definição também é dada pela NHO 01 da FUNDACENTRO. A legislação previdenciária não prevê o enquadramento como atividade especial por exposição ao ruído de impacto.

Quanto aos limites de tolerância do Ruído Contínuo ou Intermitente é necessário ter-se em mente que:
a) Até 5/3/1997 ocorrerá o enquadramento quando Nível de Pressão Sonora – NPS estiver acima de 80 dB(A);
b) De 6/3/1997 até 18/11/2003, o enquadramento ocorrerá quando o NPS estiver acima de 90 dB(A); e
c) A partir de 19/11/2003, o enquadramento ocorrerá quando NPS for superior a 85 dB(A).

Portanto, caso o interessado tenha realizado atividades em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos definidos, tem o direito a aposentadoria especial, e em alguns casos, independentemente de haver ou não os fornecimentos dos EPI´s aos trabalhadores.

Na medida do possível, caso o interessado possa comprovar perda auditiva, o processo pode ser encurtado, isso porque já se obteve resultados de que a exposição ocupacional causou lesão ao trabalhador.

Caso você seja um advogado previdenciário, ou contribuinte, e esteja necessitando do LTCAT de Ruído para o reconhecimento Aposentadoria Especial, entre em contato conosco para uma proposta