A Águia Previdência é uma empresa de engenharia previdenciária especializada na elaboração de laudos de aposentadoria especial por vibração. Elaboramos todas as documentações necessárias para que seu escritório obtenha sucesso na aposentadoria especial por vibração de seu cliente.
A vibração é qualquer movimento que o corpo executa em torno de um ponto fixo. Esse movimento pode ser regular ou irregular, quando não segue nenhum padrão determinado. Pode afetar o corpo inteiro ou apenas parte do corpo, como as mãos e os braços. A vibração de corpo inteiro ocorre quando há uma vibração dos pés (posição em pé) ou do assento (posição sentada).
O Decreto nº 53.831, de 1964, estabelece como especiais as operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde, com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto.
O Decreto nº 83.080, de 1979, determina enquadramento para este agente nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Assim, este agente poderá ser analisado tanto pelo Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, como pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, até 5 de março de 1997.
A partir de 6 de março de 1997, o Decreto nº 2.172, de 1997, em seu Anexo IV, código 2.0.0, determina que para os agentes físicos seja considerada a exposição acima dos limites de tolerância especificados ou a exposição às atividades descritas, as quais são definidas no código de vibrações “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. O Decreto nº 3.048, de 1999, ratifica esta redação em seu Anexo IV.
Até 5 de março de 1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, acionados por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto.
De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento deverá ocorrer exclusivamente no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.
De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
A partir de 14 de agosto de 2014, o enquadramento deve ocorrer quantitativamente, de modo demonstre exposição ocupacional acima de:
I - para VMB: aren superior a 5 m/s2; e
II - para VCI: aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,75.
Em resumo, tem direito a aposentadoria especial aqueles contribuintes expostos a trepidações e vibrações industriais, devidamente comprovados com Laudo qualitativo e quantitativo, que demonstrem que a exposição ocupacional foi capaz de ser nocivas à saúde do interessado.
Algumas atividades já são reconhecidamente consideradas especiais, tais como: operadores de perfuratrizes, marteletes pneumáticos, borracheiros com utilização de parafusadeiras pneumáticas, operadores de compactadores de solo, entre outros.