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01 Elaboração de Laudos para Aposentadoria Especial de autônomos

A primeira referência legal a laudo técnico foi na Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968, que acrescentou o § 5º no então art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para fins da caracterização de insalubridade. A CLT através da Lei nº 8.213, de 1991, regulamentou o laudo técnico para fins de caracterização de atividades e operações insalubres e/ou perigosas, passíveis de concessão dos adicionais previstos nas Normas Regulamentadoras – NR 15 e NR-16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.

Não se deve confundir, laudo de insalubridade ou periculosidade com o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, para caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial, essa confusão causa inúmeros indeferimentos nos pedidos do benefício. São documentos distintos, enquanto o Laudo de Insalubridade e Periculosidade é elaborado a partir de um conjunto de procedimentos que tem por objetivo concluir mediante exame, vistoria, indagação, investigação, avaliação, a existência da insalubres ou perigosas conforme a NR 15 e NR 16, respectivamente, o LTCAT deve atender os requisitos normativos previdenciários, ou seja, o artigo 262, da Instrução Normativa 77, que dispõe das seguintes informações:

• Se individual ou coletivo;
• Identificação da empresa;
• Identificação do setor e da função;
• Descrição da atividade;
• Identificação de agente nocivo capaz de causar danos à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
• Localização das possíveis fontes geradoras;
• Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
• Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
• Descrição das medidas de controle existentes;
• Conclusão do LTCAT;
• Assinatura do médico do engenheiro de segurança; e
• Data da realização da avaliação ambiental.

Apenas documentos que possuem estes informações e formatação específica serão aceitos como prova de exposição ocupacional.